7 de dezembro de 2012

DIA 22/ 07 /2012 No Bairro do Cohatrac Agradeço as voluntarias Cris Leia Martinelli,Camilla Itapary,Gizelle Reoli,Polyanna Viégas,Milena Azevedo pela ajuda, paciência e dedicação ao mutirão — em Sao Luis, Maranhão.Ao veterinario SILVIO SARAIVA da CLINICA SARAIVA e estudante THERESA MADEIRA por ter ido no domingo de folga ajudar os animais.

12 de setembro de 2011

ANIMAIS AJUDADOS

Preta
Apareceu com um monte de cachorros atrás dela, foi levada ao veterinário que cuidou de todas as suas doenças, durante três meses ficou internada, teve alta para se recuperar em seu novo lar que cuidou dela durante um ano e oito meses até que teve uma recaída e veio a falecer.


Ringo
É o típico caso de dono sem dinheiro. Ringo quebrou sua pata e a ONG pagou o tratamento já esta bem mas se arrumar uma casa com espaço para ficar solto vai ficar agradecido.




Juli
Um idiota do carroceiro que devia puxar a carroça em vez do animal por pura maldade simplesmente amarrava uma corda no pescoço do animal e arrastava. Mas a juli teve um final feliz,foi adotada por uma pessoa boa de coração que mesmo já tendo 3 cadelas em casa não deu a desculpa clássica que é: “Já tenho animais em casa,eles não vão aceitar um novo animal” e se deu muito bem com as outras e hoje é a mais agradecida e todos da família a adoram.



Seu Jorge
No momento em que ficou doente (câncer de boca) a sua dona virou as costas e até chamou a Carrocinha, mas chegamos a tempo e o levamos para o veterinário que tratou de sua doença física, mas infelizmente o perdemos para sua dor na alma por ter sido abandonado.





Princesa
Nasceu com três patinhas, testemunhas disseram que uma senhora desceu com ela do carro e a deixou em frente à Integração da Praia Grande a véspera do natal. Belo presente que um “ser humano” a um animal que só lhe dava amor.Foi complicado conseguir um local para ela ficar e um novo lar mas no fim tudo acabou bem.







Bebê
Era realmente uma criança que foi posta para vigiar uma casa que estava em construção, mas seu dono só esqueceu-se de levar sua ração e água. O bebê se alimentava de areia misturada com suas fezes e água só quando chovia.Soubemos do caso dele e fomos acionar a prestativa POLÍCIA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO que mesmo conhecendo a lei de proteção nada poderiam fazer nos informou que nada poderiam fazer.Tivemos a ajuda de várias pessoas que se puseram no lugar do animal e sentiram seu sofrimento e nos ajudaram a resgatá-lo

15 de agosto de 2011

Contas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agencia 1521 Op 013 Conta Poupança 35773-9 No nome da ONG MAIS UMA CHANCE

22 de julho de 2011

Contatos

Tel: Monique (98) 8882 16 42(oi) e 8282 3551 (tim)
Email e Facebook:ongmaisumachance@hotmail.com
CNPJ: 09.156.523/0001-04<>

19 de maio de 2011

Guarda Responsavel

Guarda Responsável

Muitas entidades de proteção animal valem-se da expressão "posse responsável" para designar um conjunto de regras que devem nortear o tratamento que se dispensa aos animais de companhia.Entretanto "posse" é termo que se usa para coisas, e não para animais, razão pela qual adota o termo "guarda responsável", pois de um animal detém-se a guarda, e não a posse.

E a guarda responsável de animais é aquela em que as seguintes regras básicas são seguidas, de forma a se garantir o bem-estar-animal:

a) Ao decidir-se por acolher um animal, tenha em mente que ele viverá cerca de doze anos, ou mais, e que necessitará de seus cuidados, independentemente das mudanças que sua vida venha a sofrer no decorrer desse período;

b) Prefira sempre adotar a comprar um animal. Ao adotar um animal, luta-se não só contra o abandono, mas contra o comércio de animais praticado por criadores, que se perfaz à custa de extrema crueldade. É preciso ter consciência de que adquirir um animal de criador implica, necessariamente, patrocinar o abusivo comércio de animais;

c) Certifique-se de que poderá cuidar do animal durante o período de férias e no decorrer de feriados;

d) Escolha o animal que possua características de comportamento e de tamanho condizentes com o espaço de que dispõe e com os seus próprios hábitos.

e) Ministre-lhe assistência veterinária;

f) Providencie para que seja o animal, macho ou fêmea, esterilizado a partir dos 5 (cinco) meses de idade, para evitar crias indesejadas que resultam em abandono e em superpopulação de animais;

g) Vaciná-lo, anualmente, contra raiva, a partir dos 4 (quatro) meses de idade e contra as demais doenças (vacina V8), a partir dos 60 (sessenta) dias de vida;

h) Não abandoná-lo em caso de doença, de idade avançada, de viagem, de agressividade ou em qualquer outra hipótese;

i) Proporcionar-lhe alimentação adequada à espécie; gatos não devem ser alimentados com ração para cães e vice-versa;

j) Proporcionar-lhe água fresca (água estagnada acumula larvas de mosquitos, que são prejudiciais à saúde);

k) Provê-lo de espaço adequado, ao abrigo do sol e da chuva. Melhor é que se tenha o animal dentro de casa, mas se isso não for possível, dê-lhe ao menos uma casinha, que deve ser colocada ao abrigo do sol, da chuva e do vento;

l) Não prendê-lo a correntes, ainda que longas. Dê ao animal um lar, e não uma prisão;

m) Zelar para que o animal não fuja de casa, providenciando para que os portões de casa sejam resistentes e estejam sempre bem fechados;

n) Telar as janelas, caso more em prédio de apartamentos;

o) Mantê-lo em boas condições de higiene (a água do banho deve ser quente);

p) Jamais submetê-lo a maus-tratos, nem sob o pretexto de educá-lo;

q) Passear com o animal para que ele se exercite, sempre preso à coleira e à guia para evitar fuga, atropelamento, ataques a outros animais, etc

r) Dar afeto e atenção ao animal;

s) Proporcionar-lhe conforto e espaço adequado; áreas descampadas, estacionamentos e garagens não são recomendáveis para animais;

t) Amenizar-lhe a sensação de frio, por meio de roupas e cobertores; animais sentem frio tanto quanto os humanos.

Denuncie Maus Tratos

Denuncie maus-tratos

por Vanice Teixeira Orlandi

Condutas que submetem animais a sofrimento constituem o crime ambiental de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, conhecida por Lei de Crimes Ambientais:

"Praticar ato de abuso , maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena: detenção, de três meses a um ano , e multa.”

Primeiro que tudo, é preciso salientar que o crime se consuma independentemente da ocorrência de lesões nos animais, já que a norma pune não só quem fere ou mutila animais, mas também quem pratica ato de abuso ou de maus-tratos.

"Ato de abuso" refere-se ao mau uso, ao uso inadequado ou injusto do animal; aquilo que contraria os bons costumes; que avilta e que escarnece. Equivale a prevalecer-se da situação desprivilegiada do animal para dele se aproveitar, atentando contra a sua natureza, de modo que lhe cause algum sofrimento.

Dessa forma, todas as práticas que subvertem a natureza do animal, tais como as acrobacias a que são forçados os animais de circos, onde macacos são postos a andar sobre bicicletas; elefantes a se equilibrarem sobre banquinhos e feras a atravessarem arcos em chamas, constituem flagrantes atos de abuso para com animais. Diga-se o mesmo quanto ao excesso de carga a que são submetidos os animais destinados à tração, os bezerros transformados em alvo de perseguição em rodeios e os pássaros confinados em gaiolas.

Muitas outras práticas cotidianas, aparentemente legítimas, configuram o crime de maus-tratos, tais como manter animal sem abrigo das intempéries, permanentemente confinado ou preso a curtas correntes, ou ainda valer-se da chibata para conduzir eqüinos. Tais condutas sujeitam o infrator a responder por crime ambiental, desde que levadas ao conhecimento de uma autoridade policial, ou de um representante do Ministério Público.

Aquele que presencia um ato de abuso ou de maus-tratos, seja, ou não, o detentor da guarda do animal, deve comparecer ao Distrito Policial mais próximo e registrar a ocorrência.

Informada da prática do delito, está a autoridade policial obrigada a apurar o fato, dando início à persecução penal, uma vez que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não necessitando, por conseguinte, de oferecimento de representação de quem quer que seja. Entretanto, é sempre aconselhável protocolar no cartório do distrito policial um requerimento dirigido ao delegado titular, contendo uma breve narrativa dos fatos, solicitando a elaboração de TC, termo circunstanciado, e a instauração do competente procedimento para apuração dos fatos noticiados, por incidirem no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98.

A prática também pode ser denunciada por meio de representação escrita oferecida ao Ministério Público. Nesse caso, um pequeno relato descritivo da conduta incriminada deve ser encaminhado à Promotoria de Justiça, que poderá determinar instauração de inquérito policial, ou dar início ao procedimento cabível perante o Juizado Especial Criminal.

Se o executor dos maus-tratos for menor de dezoito anos de idade, o fato deve ser comunicado ao Conselho Tutelar ou à Promotoria da Infância e da Juventude, uma vez que o menor não comete crime, e sim ato infracional.

Recomenda-se, em certos casos mais prementes como o de espancamento de animal, que seja acionada a Polícia Militar, por meio do telefone 190.

Nessa altura, cabe lembrar que é legítima a invasão de domicílio para socorrer um animal abandonado ou vitimado por maus-tratos, uma vez que a Constituição da República consagra, em seu artigo 5º, inciso XI, exceções ao princípio da inviolabilidade do domicílio, ao permitir que nele se adentre em caso de flagrante delito ou para prestar socorro. É lícita, por isso, a entrada em casa alheia, mesmo sem o consentimento do morador, ou na ausência dele, se ali houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.

Verifica-se, porém, uma indisfarçável omissão do Poder Público, fruto da indiferença das autoridades, que acabam por negar vigência à legislação pátria protetiva da fauna, sob a alegação de que a norma constitucional não contemplaria o socorro a animais.

A restrição ao texto constitucional, de tão infundada, soa arbitrária, uma vez que nada existe no ordenamento jurídico que permita inferir que a norma citada se destine, exclusivamente, ao socorro de humanos, sobretudo porque a mesma Constituição da República, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, declara incumbir ao Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade.

Assinale-se, ainda, que o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, enuncia "não constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”

Animais abandonados em residências não habitadas, com maior razão, podem ser resgatados por qualquer do povo, já que não constitui crime a invasão de casas desabitadas, segundo o Código Penal, artigo 150, §4º, inciso I.

Por cautela, recomenda-se providenciar para que o resgate do animal, em tais condições, seja acompanhado por testemunhas, lavrando-se um termo descritivo das condições do animal e de seu alojamento, comunicando o fato à autoridade policial competente. Convém chamar o auxílio de um chaveiro para que a residência não seja devassada após o resgate do animal, que deve ser encaminhado a um veterinário que possa atestar o seu estado de saúde.

Tratando-se de animais mantidos em condições insalubres, pode ser acionado o Centro de Controle de Zoonoses, cujos agentes procedem à vistoria para verificar as condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e de bem-estar em que se encontram os animais, cujo responsável será intimado para regularizar a situação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

Em caso de envenenamento, de queimaduras ou de traumatismos, convém juntar um atestado veterinário, ou um laudo pericial, que se preste a comprovar a causa da morte ou das lesões. Não sendo possível a elaboração de um laudo, prova testemunhal poderá supri-lo.

Frise-se que o crime de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, sob as modalidades "maus-tratos” e "abuso”, constituem práticas delitivas que não deixam vestígios, pois se consumam independentemente da ocorrência de lesões ou de morte, razão pela qual não necessitam de prova pericial, já que o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios.

De crueldade inequívoca, muitos atos não deixam vestígios, tais como o confinamento, o uso do sedém, as provas de laço, as acrobacias circenses, et cetera. Nesses casos, a consumação se evidencia por meio de prova testemunhal, por fotografias, ou ainda por mera constatação efetivada pela própria autoridade policial. Afinal, que perito poderia, por meios comuns de prova, mensurar e comprovar a sensação de terror que experimenta, por exemplo, um bezerro perseguido e laçado em uma arena ou uma fera forçada a atravessar as chamas? E como comprovar, por meio de perícia, o sofrimento mental a que é submetido um animal eternamente confinado?

Manter-se inerte diante de um ato de maus-tratos é conduta moralmente censurável, que só faz crescer a audácia do malfeitor, como nos lembra o insigne promotor de justiça Laerte Fernando Levai em sua obra "Direito dos Animais", p.92 (São Paulo, editora Mantiqueira, 2004):

“Lamentavelmente, a maioria das hipóteses de crueldade nem sequer chega ao conhecimento das autoridades. Isso é ruim. Nosso silêncio, caso justificado pelo medo de eventuais represálias ou por descrédito na Justiça, acaba servindo de estímulo àqueles que despejam a fúria de suas frustrações na pele de criaturas inocentes. Não pode se esquecer, todavia, que o direito que nos assiste em expressar inconformismo se transforma em obrigação à autoridade pública incumbida de averiguar a pretensa infração.”